Nº. 700 – Querem cobrar pelos hinos que cantamos! – 05 fev 2006, p. 4

//Nº. 700 – Querem cobrar pelos hinos que cantamos! – 05 fev 2006, p. 4

Nº. 700 – Querem cobrar pelos hinos que cantamos! – 05 fev 2006, p. 4

 

Doc.JB-700

Querem cobrar pelos hinos que cantamos!

Rolando de Nassáu

(Dedicado ao leitor Elielson Santos da Silva, de Suzano, SP)

Na década de 80, os evangélicos no Brasil tornaram-se mais visíveis, em virtude de seu crescimento numérico, e mais interessantes como mercado consumidor. Seus costumes e sua música atraíam a atenção dos produtores.

No princípio de 1987, houve um atentado ao direito autoral da JUERP: veiculada pela Rede Globo, em horário nobre, apareceu estrepitosamente propaganda comercial que incluía a letra e a música do estribilho do hino “Vencendo vem Jesus” (no. 112 do “Cantor Cristão”). Interpelada, a agência de publicidade retirou da televisão o anúncio infringente do direito autoral.

Os que eram, ao mesmo tempo, evangélicos e empresários, imaginaram ter chegado a sua oportunidade de ganhar muito dinheiro. Naquele ano, sem ficar inibido pela vitória da JUERP, o deputado paranaense Matheus Iensen apresentou, na Assembléia Nacional Constituinte, com referência ao direito autoral, dez emendas; a principal, com o seguinte teor: “salvo sobre músicas sacras inspiradas ou baseadas em textos bíblicos, cujos direitos serão de imediato domínio público”. Iensen era empresário em radiodifusão e tentou cercear o direito dos músicos.

Em 1988, os principais compositores evangélicos sentiam-se responsáveis pela música que estavam produzindo; embora estivessem preocupados com a elaboração e publicação de partituras, muitos não providenciavam o seu registro para o efeito de garantir os direitos autorais; em 31 de maio, participaram de uma mesa-redonda, quando tomaram conhecimento da grave ameaça da proposição de Iensen. Presente à reunião, Marcílio de Oliveira Filho dali saiu para liderar uma campanha dos músicos evangélicos em defesa dos direitos de todos os compositores religiosos. Logo depois, novo dispositivo, que determinava a não aplicação do direito autoral “à música sacra baseada em textos bíblicos, quando utilizados em programas de caráter religioso”. Na ocasião, o constituinte Brandão Monteiro afirmou: “Não sei a quem beneficia nesta Casa, mas sei que estabelece que não há direitos autorais para compositores de música sacra; talvez para beneficiar os donos de gravadoras de música sacra”.

A intenção de Iensen era não reconhecer o direito autoral aos compositores: 1º) de partituras de música sacra; 2º.) de músicas sacras utilizadas e difundidas em programas radiofônicos e televisivos de caráter religioso; 3º.) inclusive aos tradutores das letras e intérpretes (vocais e instrumentais) das obras.

Além disso, Iensen queria interferir na difusão radiofônica de músicas sacras e profanas (estas do gênero erudito) consideradas de domínio público, alcançando a difusão realizada pelas agências de publicidade.

A emenda principal foi retirada; as outras nove foram rejeitadas pela Assembléia Nacional Constituinte. Mais uma vez, a JUERP venceu!

Por meio de prestimoso (por isso, prestigioso) mensário evangélico independente (publicado em Curitiba pelo intelectual Josué Sylvestre), pela edição de agosto de 2005 da “Carta Aberta” tomamos conhecimento da denúncia do deputado paulista Gilberto Nascimento, feita da tribuna da Câmara dos Deputados, contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

Conforme essa denúncia, o ECAD estava visitando templos evangélicos na capital paulistana para saber quantas pessoas assistiram aos cultos e calcular quanto cobrar das igrejas pela execução de cânticos, alegando que estes estavam protegidos pela legislação dos direitos autorais. O fiscal teria informado que a cobrança desses direitos estava prevista na Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; citando o artigo 68, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular do direito autoral, não poderiam ser utilizadas “composições musicais ou lítero-musicais (como é o caso dos hinos e cânticos) em execuções públicas”. Com efeito, em conformidade com o parágrafo 3º. do artigo citado, são considerados, entre outros locais, de freqüência coletiva, as associações de qualquer natureza, que devem recolher ao ECAD os direitos autorais. Evidentemente, o fiscal desconhece a Lei nº. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, segundo a qual é livre o funcionamento das organizações religiosas; essa lei definiu as referidas organizações e alterou o novo Código Civil, instituído em janeiro de 2002, que não estava atentando para os Artigos 5º. (item VI) e 19 (item I) da Constituição.

Portanto, as igrejas não são “associações de qualquer natureza” (Lei nº. 9.610), das quais o ECAD pode legalmente cobrar direitos autorais pela execução pública de composições musicais ou lítero-musicais. As igrejas são organizações religiosas (Lei nº. 10.825), que têm liberdade para regular seu funcionamento e exercer seu culto, sem qualquer embaraço.

Em 1987, houve um atentado ao direito autoral em relação ao “Cantor Cristão”. Por isso, a JUERP, os letristas, os tradutores, os compositores e os arranjadores do “Hinário para o Culto Cristão”, logo depois do hino no. 613, tiveram o cuidado de informar sobre os direitos autorais.

Em 1988, houve a tentativa de negar esses direitos aos hinógrafos, tradutores, compositores, arranjadores e intérpretes de obras sacras.

 

Cobrar taxas pelos hinos que cantamos seria a mais torpe insensibilidade. Acautelem-se contra a sanha de algum fiscal incompetente do ECAD !

(Publicado em “O Jornal Batista”, 05 fev 2006, p. 4).

 

2018-02-21T14:42:13+00:00 By |Publicações|