Rolando de Nassáu
No grego clássico, o significado normal da palavra leitourgia (liturgia) é o de serviço público. Os latinos traduziram leitourgia por ministerium (Agostinho) ou por officium (Jerônimo). Até o século 16, os autores falavam De divinis officiis, ou De ritibus ecclesiae. O termo liturgia foi introduzido na língua latina pelos eruditos do fim dos séculos 16 e 17. O adjetivo liturgicus aparece, então, pela primeira vez.
Na igreja de língua grega, o termo leitourgia tem uma acepção restrita: designa exclusivamente a missa e seus formulários.
Na igreja de língua latina, litúrgica, res liturgicae; liturgia também se refere exclusivamente à missa.
A extensão ao sentido atual, englobando todos os atos do culto católico, e não somente a missa, efetuou-se no século 18.
O papa Pio XII, que foi importante liturgista da igreja romana, em 1947 fez restrições a duas definições correntes de liturgia: (1) a parte externa e sensível do culto, expressa pelas cerimônias; (2) o conjunto de leis e regras com que a hierarquia eclesiástica, em Roma, manda ordenar a execução dos ritos.
Em 1963, o Concílio Ecumênico Vaticano II afirmou que os elementos essenciais da liturgia são constituídos pelos sacramentos, por isso, a liturgia só pode ser realizada pela ação da hierarquia eclesiástica (ver: Aimé-Georges Martimort, L’ Église em prière – Introduction à la liturgie. 3ème edition. Paris-Tournai: Desclée, 1965).
No sentido autêntico, liturgia é o culto, público e oficial, instituído por uma autoridade eclesiástica. Com a liturgia, uma igreja, consequentemente, impõe uma forma rígida para a realização do culto.
Compete à autoridade eclesiástica definir as adaptações, principalmente no que se refere à administração dos sacramentos e à execução de música sacra, e admiti-las no culto.
Pelo que foi exposto, a rigor, o culto público nas igrejas batistas não é litúrgico, porque não existe liturgia (que prevê livros, ano litúrgico, estações litúrgicas, sinais, rituais, ritos etc.), nem hierarquia na organização batista. A Convenção Brasileira, as convenções regionais, estaduais, municipais ou distritais não têm competência para regular o culto das igrejas batistas a elas filiadas, nem delegam competência a algum órgão litúrgico, porque este, simplesmente, não existe (ver: Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, Artigos VIII e XV).
Por definição, uma igreja batista não é litúrgica, porque seu culto não obedece a uma liturgia ou a uma autoridade eclesiástica.
Quando o termo liturgia é aplicado à Ordem de Culto, isso demonstra a falta de conhecimento da matéria por quem o usa.
(Publicado na revista “Administração Eclesiástica”, out., nov., dez. 2007, p. 25).